(Relator: Garcia Marques) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade civil pelos danos emergentes de atividade perigosa, seja por sua natureza, seja pela natureza dos meios utilizados, encontra a sua matriz legal no artigo 493º, n. 2, do Código Civil, no qual se estabelece uma presunção de culpa do agente, ilidível mediante a demonstração de que se empregaram as medidas preventivas exigidas pelas circunstâncias.  Na previsão do referido normativo caem todas as atividades que, por sua natureza ou pela natureza dos meios empregues, comportem perigo para o ambiente e que não estejam submetidas a regime especial (por exemplo, os artigos 509º, n. 1, 1346º e 1347º, ns. 1 a 3, do Código Civil); ficam, por conseguinte, sujeitos a um regime de responsabilidade subjetiva, muito embora reforçado pela referida presunção relativa de culpa. Ao consagrar a responsabilidade objetiva, a Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente – LBA), veio ampliar os pressupostos da responsabilidade civil no domínio do ambiente, já que prescreveu a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, aqui residindo a grande inovação da LBA. Todavia, a obrigação de indemnizar, embora num quadro de responsabilidade objetiva, fica ainda dependente da verificação de dois requisitos: é necessário que o agente cause danos significativos e, ainda, que os danos decorram de uma ação especialmente perigosa. A especificidade inerente aos factos de poluição levou a doutrina nacional e estrangeira a considerar que, no domínio do direito do ambiente, nem todos os pressupostos clássicos da responsabilidade civil podem servir para determinar a obrigação de indemnizar. Um desses requisitos é, desde logo, o nexo de causalidade, entendendo-se que o critério da causalidade adequada é desajustado à demonstração da ligação de causa-efeito entre determinado evento e o dano (considerável) sofrido, quer no património ou na saúde dos particulares, quer no ambiente em geral, defendendo-se, por isso, na esteira de alguns textos internacionais – em elaboração ou já concluídos -, um critério menos exigente que se contentaria com uma probabilidade séria ou plausível de causalidade».

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