(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «na fixação de diversos montantes indemnizatórios, o Acórdão da Relação lançou mão de juízo de equidade (artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3, do Código Civil), pelo que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, “cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”. Ao realizar este juízo de equidade, o acórdão recorrido julgou com base nos critérios e orientações seguidas pela jurisprudência, não fazendo um qualquer juízo discricionário ou arbitrário, conseguindo alcançar uma solução que respeita os princípios da igualdade e proporcionalidade, verificados pelo STJ enquanto tribunal de revista e no julgamento de direito».

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