(Relator: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «deve ser fixada em 20% e 70% a contribuição da A. e do R. respetivamente para os danos sofridos por aquela quando as circunstâncias do acidente foram as seguintes (principais): i) no local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem é larga e estava dividida por duas hemifaixas de trânsito, separadas por uma linha longitudinal descontínua, reservadas ao mesmo sentido de marcha, descrevendo uma curva aberta à esquerda avistável, a pelo menos 100 metros de distância; ii) poucos minutos antes do embate, o veículo JM despistara-se, ficando imobilizado na hemifaixa esquerda, em posição enviesada, atento o sentido de marcha que ambas as viaturas seguiam, junto ao separador central, com a parte da frente virada para o referido separador e a parte traseira para a faixa de rodagem; iii) quer a viatura imobilizada, quer o sinal de imobilização colocado no local, eram visíveis para os condutores que circulavam no mesmo sentido de marcha e que passaram pelo local do embate, a pelo menos 100 metros deste; iv) condutor do veículo EZ (R) circulava pela hemifaixa esquerda, sem atender à presença de outros veículos na via adiante do local em que circulava, efetuando uma manobra de ultrapassagem, seguindo a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 90 km/h; v) ao descrever a curva acima referida, não conseguiu imobilizar a viatura EZ, no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização de perigo, esmagando-o, tendo, de seguida, embatido com a parte frontal do EZ na parte lateral esquerda da frente do JM; vi) no momento do embate, a autora encontrava-se apeada, com o colete retrorrefletor vestido, fora do veículo JM e junto à sua traseira, na hemifaixa de rodagem, contígua ao separador central e agarrada a este; vii) o piso estava molhado e chovia; viii) o R. estava a fazer um ultrapassagem e não imobilizou a seu veículo a tempo por distração. O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais foi fixado com recurso à equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, ponderação de situações jurisprudencialmente decididas com contornos que apresentam algum paralelismo, revelando atender aos padrões e valores habituais, pelo que não deve ser modificado pelo STJ, por não estar em causa um problema de legalidade estrita».