(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «impende sobre os proprietários de imóvel o dever de manter as condições de segurança contra o risco de incêndio dos edifícios destinados à habitação e, nessa medida, proceder à limpeza das condutas de evacuação dos fumos das lareiras, já que, sendo a fuligem inflamável, a sua acumulação nas paredes das condutas constitui um risco para a segurança do edifício por acarretar perigo de incêndio. Não cabe ao Supremo Tribunal a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar nos casos em que o cálculo da indemnização tenha assentado em juízos de equidade, competindo-lhe apenas controlar os pressupostos normativos do recurso à equidade e os limites dentro dos quais se situou tal juízo face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto. A lei prevê dois mecanismos para superar a falta de determinação do valor do dano indemnizável: a liquidação posterior (artigo 609.º, n.º 2, do CPC) ou o julgamento de acordo com a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC). A opção por um ou outro dependerá do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade da futura determinação do montante em questão. Assim, se for de concluir no sentido da improbabilidade de vir a ser feita prova do valor exato do dano em sede de liquidação, deve prevalecer, desde logo, o recurso à equidade».

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