(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que se «mostram[…] preenchidos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual na modalidade de rutura injustificada das negociações, numa situação em que, após cerca de sete meses de negociações para aquisição da posição contratual da Autora junto da APPLE, de distribuidor desta marca, a nível nacional, à exceção de iPhone, tendo sido assinadas letters of intent, em especial a de 03-05-2011, e tendo sido efetuada uma due dilligence, na qual foi transmitida pela Autora às Rés variada informação acerca deste negócio, que só desta forma teriam acesso, e tendo esta diligência decorrido, com a informação positiva, por banda das Rés, vieram as Rés comunicar a cessação das negociações, invocando fundamentos que vieram a revelar-se como não correspondentes à realidade. Foi com base na reunião do dia 28-04-2011 e na letter of intent Project Cipango assinada pelas partes a 03-05-2011, da lavra exclusiva das Rés, que estas criaram na Autora a convicção de exclusividade e determinaram a rejeição final da proposta da concorrente. Foi também com base nestes pressupostos que a Autora forneceu às Rés todo o seu goodwill, lista de clientes e documentação de relação com a APPLE, o qual se mostrava sujeito a um regime de exclusividade, tendo as Rés feito cessar essas negociações, depois de criar na Autora, a confiança de que poderia negociar em exclusividade com as Rés, determinando o afastamento da outra concorrente das Rés. A Autora, devido à recusa em concluir o contrato por parte das Rés, não recebeu a quantia de €5 740 000,00, correspondente ao montante proposto pelas Rés relativo ao goodwill, lista de clientes e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos seriam rescindidos. Encontrando-nos no âmbito de uma responsabilidade contratual e não tendo as Rés logrado provar que o dano sofrido pela Autora adveio da sua provada conduta, em virtude da presunção estabelecida no artigo 799.º do Código Civil, mostram-se verificados os pressupostos deste tipo de responsabilidade. Relativamente à fórmula de cálculo da obrigação de indemnização está contemplado o interesse contratual negativo, que permite repor o lesado na situação em que estaria se não tivesse iniciado as negociações para a celebração do contrato».

Consulte, aqui, o texto da decisão.