(Relatora: Ana Celeste Carvalho) O Tribunal Central Administrativo do Sul veio considerar que «a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivo(por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Cabe à Ré, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da autoestrada A22, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo, onde se inclui o dever de vigilância em relação aos animais. A Ré, ao não diligenciar no sentido de impedir a entrada de animais na faixa de rodagem na A22, através da vedação segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, b) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, em caso de acidente rodoviário nas autoestradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que, entre outras, a respetiva causa diga respeito a atravessamento de animais, como no presente caso. Nem o sistema de videovigilância colocado em alguns pontos da autoestrada, nem a presença física de elementos humanos, que passam em cada duas horas pelo troço em que ocorreu o acidente, se revelaram eficazes a assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância e de impedir o atravessamento de animais na via e, consequentemente, a impedir o facto ilícito. A circunstância de a Ré não ter conseguido identificar o local de entrada do animal na via é comprovativa de que o sistema de vigilância adotado não é suscetível de assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância da via, designadamente, em relação à entrada e atravessamento de animais. Não ilidindo a Ré a presunção do incumprimento (artigo 12.º, n.º 1, b) da Lei n.º 24/2007, de 18/07) e a presunção de culpa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do RRCEE), por não provar que adotou mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da autoestrada em que ocorreu o acidente, não conseguindo evitar a entrada do animal na via, nem identificar o local da sua entrada, não mantendo em corretas condições de segurança a via onde ocorreu o embate da viatura com o animal, nem tão pouco demonstrou que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por excesso de velocidade da viatura ou por condução sob o efeito de álcool), considera-se provada a culpa da Ré, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do CC. A causa de atravessamento de animal na via não foi concebida pelo legislador da Lei n.º 24/2007, de 18/07 como podendo ficar a dever-se a facto fortuito que afaste a responsabilidade da Ré».