(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no âmbito da concorrência desleal, o desvio de clientela ocasiona direito a indemnização se for causado por uma conduta contrária às normas e usos honestos – mediante um comportamento ferido de deslealdade, quanto aos meios utilizados –, uma atuação desonesta/incorreta e, como tal, inaceitável para o direito. A cessação da relação laboral devolve ao trabalhador a liberdade de emprego e de trabalho, o qual passa a poder exercer livremente qualquer atividade, mesmo que concorrente com a desenvolvida pelo anterior empregador, mormente se não foi celebrado pacto de não concorrência e desde que não incorra em concorrência desleal. Se dois trabalhadores da sociedade autora puseram fim aos respetivos contratos de trabalho, após o que foram trabalhar para sociedade concorrente, não pode aquela limitar a atividade concorrencial diferencial dos seus ex-trabalhadores na ausência de pacto de não concorrência. Tais ex-trabalhadores não incorrem em concorrência desleal se, embora angariando clientes que eram da autora e levando-os a vincular-se à sua nova empregadora (mesmo que constituída e gerida por familiares seus), não se mostra que tal tenha ocorrido antes da extinção do vínculo laboral, nem que para tanto tenham usado meios desleais, designadamente enganando os clientes ou usando informação reservada da autora ou cujo acesso não lhes tivesse sido facultado para o exercício comum da sua prestação laboral anterior. Também a prática de preços mais baixos que os praticados pela autora, potenciando a transferência de clientela para quem oferece preço inferior para semelhante serviço, não traduz, sem mais, concorrência desonesta/desleal, antes permitindo o normal funcionamento do mercado, em benefício dos consumidores».

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