(Relatora: Sílvia Pires) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento – n.º 1 do artigo 79º do Código Civil. O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade. Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respetivas, numa espécie de concretização do brocardo ‘volenti non fit injuria’».

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