(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o não uso de capacete pelo autor não constitui causa de agravamento dos danos por ele sofridos em consequência do embate entre o veículo automóvel e o velocípede, quando tais danos ocorreram em maior escala noutras zonas do corpo, nomeadamente no membro superior esquerdo e nos membros inferiores, sendo nessas zonas que ficaram as maiores sequelas do acidente, pelo que não se justificaria, in casu, reduzir a indemnização devida, nos termos do nº 1 do artigo 570º do CC, considerando, ademais, que o condutor do automóvel foi o único culpado na eclosão do acidente. Num quadro factual em que o autor sofreu traumatismos no membro superior direito e membros inferiores, ferimentos no couro cabeludo, nas pernas e braço esquerdo e uma fratura exposta da diáfise femoral à esquerda; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas; esteve cerca de um mês em repouso absoluto e teve necessidade de se deslocar com o auxílio de canadianas; foi acompanhado em consultas externas e deixou de realizar todas as atividades físicas e desportivas; passou a sofrer de um défice funcional permanente de 2 pontos; sofreu um quantum doloris no grau 5 e um dano estético permanente no grau 2, ambos numa escala de 7; sofreu fortes dores e uma enorme angústia e aflição e sentiu-se diminuído e frustrado durante os 9 meses em que esteve com limitações, tem-se como ajustado fixar uma indemnização pelos danos não patrimoniais devidos ao autor no valor de € 18.000,00. Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por esse motivo, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial. O dano-consequência tratado nos autos não se insere em nenhuma das vertentes do dano patrimonial, porquanto o autor, que à data do acidente tinha12 anos de idade, não tinha (e continua a não ter) qualquer atividade profissional, o que não impede, porém, que ocorra uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que emergem das lesões que determinaram o défice genérico permanente de 2 pontos. Os pais do menor lesado não têm direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais, considerando que o nº 4 do artigo 496º do Código Civil limita aos casos de morte da vítima a indemnizabilidade de tais danos, e não ser aplicável ao presente caso a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09.01.2014».