(Relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude dessa mesma conduta, visto tratar-se de um crime de abuso sexual de uma menor, a instabilidade emocional que a situação causou à mesma que se tornou uma criança triste, sensível e introvertida, passando a ter choro fácil, os sentimentos de repulsa, de vergonha e de humilhação que sentiu na sequência da conduta do réu, e o profundo desgosto que sofreu e ainda sofre, afigura-se adequada e equitativa a indemnização de € 16.000,00 fixada na sentença, a título de danos não patrimoniais. A mãe da referida menor não tem direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais, considerando que o nº 4 do artigo 496º do Código Civil limita aos casos de morte da vítima a indemnizabilidade de tais danos, e não ter aplicação ao presente caso a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09-01-2014».

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