(Relatora: Beatriz Marques Borges) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o direito à indemnização facultado aos estabelecimentos hospitalares, nos casos previstos no artigo 495.º, n.º 2 do CC, não está sujeito às regras de prescrição do procedimento criminal, quanto ao início do respetivo prazo e no concernente ao prazo geral dos créditos por serviços hospitalares previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 218/99 de 15.6. O artigo 3.º do Decreto-lei 218/99, de 15 de junho, por outro lado, só é aplicável aos casos em que a prestação dos serviços hospitalares não está conexionada com os ilícitos criminais que estão na base da atribuição aos hospitais do pedido de indemnização previsto no artigo 495.º, n.º 2 do CC. Só a partir do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronuncia, é que a entidade hospitalar passa a poder formular o respetivo pedido de indemnização, a deduzir no prazo de vinte dias, após ter sido notificada de tais despachos, conforme os casos. O artigo 5.º do Decreto-Lei, n.º 218/99, dada a dificuldade das entidades hospitalares em provarem o facto gerador do dano, por não disporem dos necessários elementos de prova, conduziu à dispensa do ónus da prova quando estão em causa acidentes de viação de que resultou ilícito criminal. Em tais casos foi decidido caber ao credor/demandante tão só a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e outros, conexos com os cuidados de saúde prestados à vítima/segurado, e a indicação do número da apólice de seguro».

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