(Relatora: Alexandra Viana Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade contratual pela obrigação de indemnizar danos decorrentes de celebração de contrato de compra e venda de coisa alheia, que tenha sido declarada nulo nos termos do artigo 892º do C. Civil, encontra-se regulada nos artigos 898º e 899º do C. Civil e integra regimes de responsabilidade pré-contratual e contratual. No regime da previsão indemnizatória em caso de “dolo”, previsto no artigo 898º do C. Civil: o “dolo” do vendedor, usado em contraposição à boa-fé do comprador, deve entender-se, em harmonia com o sistema, como má-fé, tida como o conhecimento que a coisa era alheia ou como devendo ter conhecimento que a coisa era alheia, face às circunstâncias do caso, presumindo-se a culpa e a má-fé do vendedor na venda de coisa alheia, termos do artigo 799º do C. Civil, cabendo a este ilidir a presunção. O Banco X, a quem foi transferido património do Banco X, nos termos da deliberação de 3 de agosto de 2014 do Banco de Portugal, não ilide a presunção de culpa do artigo 799º do C. Civil, por ter vendido bem alheio (por integrar prédio expropriado), apesar de a propriedade do bem estar inscrita em seu nome e de ser entidade distinta do Banco X (que interveio no processo de expropriação e nomeou à penhora o prédio expropriado): por ter deveres de averiguação da situação jurídica e física do prédio a vender junto do Banco X, sobretudo quando constatou e foi alertado sobre a discrepância entre a descrição do mesmo no anúncio da venda e no registo e matriz predial; por ter prestado informações confirmatórias da identificação e composição do prédio a vender, que foi julgado alheio por sentença transitada em julgado, e não alegou e provou que procedeu a diligências junto do Banco X para confirmar as dúvidas sobre o prédio, que não teve elementos para aceder ao conhecimento da sua alienidade e prestar informações distintas das prestadas. A indemnização pela venda de coisa alheia em caso de contrato nulo, sem que a nulidade seja sanada, refere-se, de acordo com o direito constituído do artigo 898º do C. Civil, aos danos emergentes e aos lucros cessantes que não teriam sido causados ao comprador se este não tivesse celebrado o contrato nulo (o que integra a interesse contratual negativo), lucros estes que não integram as expectativas de ganho com o negócio, a sua validade e cumprimento (próprias do interesse contratual positivo)».