(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objetivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afeta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador. Nem todos os atos ou comportamentos podem ser considerados de assédio moral, designadamente os vulgares conflitos laborais, as decisões de superiores hierárquicos conformes com o contrato de trabalho, o exercício legítimo do poder hierárquico e disciplinar, situações de stress e pressão associadas ao exercício de cargos de alta responsabilidade, diferença de tratamentos entre colegas que não assente em critérios discriminatórios. Para que a violação de deveres do empregador para com o trabalhador possa ser considerado de assédio moral, exige-se que se verifique um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável. A perturbação, stress, emoção e sentimento de diminuição sentidos pelo Autor, resultantes dos constrangimentos laborais, no caso, não são de considerar de assédio moral, pois resultam apenas do legítimo exercício do poder hierárquico, diretivo e organizacional que as Rés detinham e tiveram de usar em resposta ao comportamento recorrente do autor em agir à revelia das regras vigentes, razão pela qual não lhe conferem o direito a qualquer indemnização».

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