(Relatora: Maria dos Anjos Nogueira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa. A punição por litigância de má fé prevê duas sanções, uma de natureza criminal, a multa, e outra de natureza civil, a indemnização, sendo esta fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal e um juízo de razoabilidade. A finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má fé é meramente sancionatória e compensatória. Os meros transtornos incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis».

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