(Relatora: Margarida Almeida Fernandes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o advogado não deve aceitar patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito (artigo 93º nº 2 do E.O.A./05) e tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente (artigo 92º do mesmo Estatuto). A obrigação do mandatário forense é, em regra, uma obrigação de meios uma vez que aquele normalmente obriga-se a desenvolver uma atividade ou conduta diligente em direção ao resultado final, mas sem assegurar que o mesmo se produza, mas não é de excluir que este mandato possa conter uma concreta obrigação de resultado, um dever de concretizar um determinado objetivo. O S.T.J. tem vindo a aceitar a doutrina da perda de chance no caso da perda de chances processuais devido à violação dos deveres profissionais do advogado, admitindo, deste modo, a responsabilidade civil deste nas situações em que se prova que o lesado veria reconhecido com forte probabilidade, não fora a chance perdida, o seu direito face da doutrina e jurisprudência então existentes, o que pressupõe um “julgamento dentro do julgamento”. Pratica um ato ilícito e culposo o advogado que demorou cerca de 5 anos a instaurar uma ação de responsabilidade civil com fundamento em erro médico no âmbito de cuidados de saúde prestados por estabelecimento público e na qual veio a ser proferida decisão transitada em julgado que considerou o direito prescrito. Contudo, não se provando que fosse altamente provável a procedência dessa ação, inexiste dano por perda de chance suscetível de ser imputado ao mandatário».

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