(Relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação do Guimarães veio considerar que, «demonstrando-se que ambos os condutores conduziam os seus veículos sobre o eixo da via, invadindo a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu, tais comportamentos devem ser considerados como causais e concorrentes para a produção do acidente, havendo nexo causal entre a ocorrência de uma violação ao Código da Estrada e o acidente. Tendo a colisão ocorrido entre um motociclo e um veículo ligeiro, não tem necessariamente de ser considerada igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores, com recurso ao disposto no artigo 506º, nº 2, do Código Civil, uma vez que para efeito de graduação de culpas releva o grau de exigibilidade de cuidado, para o que concorre o tipo de veículo que se conduz. Os danos não patrimoniais, por natureza insuscetíveis de avaliação em dinheiro devido a não atingirem bens integrantes do património do lesado, incidem sobre bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom-nome, a reputação e a beleza, da afetação dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação. O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado pelo tribunal com recurso à equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos. Na concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos».