(Relatora: Carla Mendes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão – artigo 342º/1 CC – o lesado invoca o direito e a culpa é um elemento constitutivo do direito de indemnização. Esta regra sofre exceções, como é o caso do artigo 493º/2 CC (atividade perigosa), em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção essa que acarreta a inversão do ónus da prova – artigo 344º CC – o que significa que o lesado não tem que provar a culpa, impendendo sobre o lesante, se se quiser eximir à responsabilidade, a prova de que não teve culpa na produção do facto danoso. Tendo a ré elidido a presunção de culpa – observância das normas de segurança, vigilância do complexo de piscinas, resgate imediato do corpo seguido de procedimentos de reanimação – afastada está a sua responsabilidade».

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