(Relator: Luís Filipe Pires de Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a norma do artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12 (responsabilidade civil do Estado por erro judiciário), ao exigir a prévia revogação da decisão danosa, não padece de inconstitucionalidade material porquanto a natureza da função jurisdicional e o modo como o respetivo exercício se encontra estruturado (o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais) justificam tal limitação. Uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo, não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira. A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores constituem bens constitucionais reconhecidos. Tal solução legal não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo às exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Não exclui, nem cerceia arbitrária e desproporcionalmente o princípio da responsabilidade do Estado, consagrado no artigo 22º da CRP».

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