(Relatora: Ana Resende) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade do intermediário financeiro existe perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública, pelo que e decorrentemente, evidenciando-se que a prova do facto ilícito incumbirá ao lesado, já no que respeita à culpa, a mesma presume-se se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais, e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação. Importa ainda ficar demonstrado o dano, correspondente à perda do capital entregue para subscrição do produto financeiro, descontando o rendimento, entretanto recebido pelo lesado, bem como apreciar a existência do nexo de causalidade, que deve resultar do factualismo apurado. O juízo concreto a efetuar, maxime em termos do grau de culpa, importa necessariamente atender ao perfil do investidor, as características dos produtos financeiros subscritos, e o conhecimento de que dispunha, ou não, o intermediário, sempre ao tempo de pré-negociação e contratualização».

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