(Relatora: Rosa Ribeiro Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «para haver responsabilidade contratual decorrente de violação de obrigação de meios, tem o credor o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa. Há grave negligência por parte de um advogado quando, encarregado por um cliente de propor uma ação com quase um ano de antecedência em relação ao termo do seu prazo de caducidade, e tendo até estado com o cliente a menos de três meses do termo do prazo, não se tenha assegurado, de modo eficaz, de que estava na posse dos elementos necessários e não tenha anotado devidamente os “timings” a respeitar. A perda de “chance” ou de oportunidade constitui um dano emergente, certo e atual, visto que se trata da perda da possibilidade concreta – e já existente no património do interessado – de obter um resultado favorável. Este dano não corresponde ao que se pretendia obter a final se a ação a propor tivesse vencimento integral, sendo necessário, para a sua existência, que o cumprimento omitido pudesse conduzir, com um consistente grau de probabilidade, a um sucesso na lide. Estando em causa a omissão de propositura de uma ação de impugnação de despedimento, o juízo sobre a viabilidade desta não pressupõe a prova, pelo seu autor, da inveracidade dos factos alegados como integrando justa causa, pois em tal ação caberia à entidade patronal fazer a demonstração deles. A impossibilidade de quantificar o grau de probabilidade de sucesso, deve ser superada através da fixação em 50% do grau de possibilidade de ocorrer uma ou outra situação – procedência ou improcedência (total ou parcial) –, sendo a chance de vencimento bastante para que a oportunidade perdida justifique a atribuição de indemnização, a calcular segundo juízos de equidade. Na ótica dos danos não patrimoniais, é atendível não o sofrimento tido pelo cliente em virtude do próprio despedimento, mas o sofrimento decorrente de ver frustrada a legítima expectativa de ver reconhecida a injustiça desse mesmo despedimento. A relação de comissão não tem, em princípio, lugar quando se está perante o exercício de certas profissões, como a de advogado, onde o trabalho em regime de subordinação se mostra dificilmente conciliável com os princípios deontológicos da profissão».

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