(Relator: Nélson Carneiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade civil entre cônjuges decorrente do artigo 1792º/1, do Código Civil, abrange apenas a responsabilidade extracontratual, abrangendo os danos que resultem da violação de direitos de personalidade. Assim, o cônjuge que se sinta lesado e pretenda pedir o pagamento da respetiva indemnização terá de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483º e seguintes do Código Civil».