(Relatora: Ana Paramés) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a obrigação de pagar uma indemnização ao lesado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão que está expressamente prevista na lei, no artigo 51, nº1, al. a) do Código Penal, não se deve confundir nem pode ser entendida como uma cobrança imposta ao arguido de pagar a indemnização objeto do pedido cível. Na verdade, embora a condição de pagar uma indemnização não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da pena e no quadro da qual deve resultar o dever de indemnizar destinado a reparar o mal do crime, assumindo uma função adjuvante da realização da punição e não apenas uma mera obrigação civil que tem uma função reparadora dos prejuízos causados».

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