(Relator: Miguel Baldaia de Morais) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «num contrato de empreitada, para além da responsabilidade civil contratual, ou seja, a que respeita à execução da empreitada e se inscreve no âmbito das suas relações com o dono da obra, o empreiteiro é também responsável no âmbito dessa sua atividade se na execução dos trabalhos para a realização da obra, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de terceiro, provocando-lhe danos. Neste caso, a responsabilidade civil do empreiteiro assume, essencialmente, uma natureza delitual, seguindo o regime geral do artigo 483º do Código Civil. Na aferição da culpa do empreiteiro perante o terceiro deve atender-se a um critério do profissional razoável, tomando como medida da diligência exigível a do profissional medianamente diligente. O facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto. Em princípio, o prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual fixado no artigo 498º, nº 1 do Código Civil inicia-se logo a partir do momento em que a infração foi cometida. No entanto, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito e este assuma natureza de facto continuado, esse prazo só começa a correr a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva dos novos danos».