(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na aferição da existência de responsabilidade adveniente da culpa in contrahendo, haverá que ter em consideração a disciplina decorrente do artigo 483.º do Código Civil e igualmente os princípios gerais reguladores da responsabilidade contratual, designadamente o disposto no artigo 798.º do mesmo diploma legal. Neste tipo de responsabilidade a indemnização abrange o interesse contratual negativo, podendo, em casos limites e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, incluir o interesse contratual positivo, nomeadamente se já existia um acordo global e faltava apenas a formalização do negócio».