(Relator: Joaquim Correia Gomes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do “de cujus” apenas existe e na medida do valor dos bens partilhados, de acordo com a relevância da sua quota-parte. Havendo apenas o reconhecimento por sentença de uma indemnização a favor dos herdeiros por via do falecimento do “de cujus”, decorrente de um acidente de viação, cujo valor lhes foi liquidado, o qual lhes adveio como um direito próprio, e não existindo qualquer acervo hereditário, não existe qualquer responsabilidade desses herdeiros relativamente a uma dívida que o falecido tinha anteriormente e documentalmente declarado reconhecer a sua existência».

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