(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no código civil aceitou-se, em termos gerais, a ideia de que os danos não patrimoniais são indemnizáveis, apesar de limitar tal indemnização àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Apesar da na sua apreciação se dever ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano há de medir-se por uma padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos. São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional: a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória; a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta. Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais».

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