(Relator: Paulo Costa) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o conflito entre a ultrapassagem e a manobra de mudança de direção deverá ser resolvido a favor do primeiro que iniciou uma dessas manobras. Esta regra é restringida aos casos em que a ultrapassagem é permitida no local pois, caso seja proibida, e sem prejuízo da culpa do condutor que muda de direção para esquerda com inobservância das regras estradais, a infração rodoviária de quem ultrapassa onde não deve não pode deixar de relevar no contexto da distribuição de responsabilidades entre os intervenientes, afastando a exclusividade da culpa do condutor que muda de direção. O assistente teve infeção, ficou com defeitos físicos, sente vergonha por coxear, apresenta marcha claudicante, sentiu e sente dores, sente-se triste e desconfortável com as cicatrizes, tem angústia, sentiu-se incapaz, reduziu o convívio com os amigos, sentiu abalo psicológico, vive com desgosto e baixa autoestima e tinha 25 anos na data do acidente. A indemnização devida para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado foi algo excessiva fixando-a agora em € 30.000,00 valor que se mostra equitativo. Resultou da prova produzida que o assistente usava com frequência o motociclo e que isso também lhe dava prazer. O dano da privação do veículo é ressarcível só por si desde que se prove que o mesmo era utilizado habitualmente pelo lesado. A indemnização a fixar será por equidade, qualquer redução do valor de € 7,5 diários para indemnizar a privação do uso do motociclo traduzir-se-á num manifesto desequilíbrio. Quando o reclamante da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva futura se encontra desempregado, à data do acidente ajuizado, ter-se-á em conta como rendimento mensal a considerar, o salário mínimo nacional, tal como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência. Tendo o demandante alegado todos os factos/danos essenciais e principais dos quais decorre a peticionada indemnização pela perda da capacidade que alegou ter sofrido em consequência do acidente, com repercussão em toda a sua vida futura, o tribunal deve ter em conta para além da alegação explícita também a alegação implícita, isto é, todos os factos concretizadores da extensão do dano alegado pelo demandante quanto à repercussão do acidente na sua vida pessoal e profissional. O dano biológico deve ser visto como um dano evento que pode ser indemnizado, quando não exista afetação da capacidade de ganho, de forma autónoma face aos diferentes danos não patrimoniais existentes. Os esforços acrescidos situam-se num grau acentuado para o exercício da sua atual profissão. Tendo em conta a esperança de vida masculina (78 anos), e o valor atual do salário mínimo nacional (665 euros mensais) esse valor seria de 9310 euros (x 14 meses x 53 (tempo que resta de esperança de vida) anos x 11% (de incapacidade apurada). Se ao mesmo descontarmos um fator de 0,25 (1/4) por implicar o recebimento de uma quantia total que por isso pode produzir rendimento (dedução de uma percentagem de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem por antecipação do capital), atingimos o valor de 40.708,05. É certo que o juízo a aplicar é com base na equidade, mas esta não pode deixar de ser balizada pelos resultados da aplicação análoga caso o mesmo dano desse causa a uma incapacidade de ganho».