(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários), e a extracontratual (delitual/aquiliana), que emerge não de violação de contratos, mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito). Situações se geram de concurso entre responsabilidade contratual e aquiliana, mais frequente no domínio do cumprimento defeituoso, caminho fértil para danos diversos do domínio contratual e delitual, podendo uma única pretensão indemnizatória ter aquele duplo fundamento. Tal concurso não é, porém, real, efetivo, mas meramente aparente (concurso de normas) dado que, sempre que há violação de contratos, nos temos de mover no específico regime destes (que consome o regime delitual), imbuído do princípio da autonomia privada (405º, do CC) e da liberdade contratual (nº1, do artigo 406, do CC), em todas as suas vicissitudes, o qual, atento o espírito do sistema, se não pode abandonar, sequer em matéria de ressarcimento de danos. O princípio geral da responsabilidade obrigacional, enunciado no artigo 798º, do CC, como na responsabilidade extracontratual (artigo 483º), supõe um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do artigo 799º) e neste, em regra, tem de ser provada pelo credor da indemnização (nº1, do artigo 487º) (tal como os restantes pressupostos –nº1, do artigo 342º, do CC), embora o legislador tenha estabelecido, em casos de prova difícil, situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume, sendo um desses casos o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (nº2, do artigo 493º, todos preceitos daquele diploma), como será o caso da atividade de abertura de furos artesianos. É violadora de obrigação concretamente assumida, logo se desenhando, por isso, ilicitude contratual, a qual sempre, inevitavelmente, decorreria do próprio princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (nº2, do artigo 762º), a atuação da empreiteira que executa furo artesiano garantindo a não ocorrência de danos na habitação e anexos dos credores e que, não executando de forma correta método utilizado, efetua, deficientemente, o furo, realizando-o com, pelo menos, 30 metros de profundidade e originando buraco de mais 9 metros, que teve de ser tapado com entulho, e, em consequência, estragos naquela habitação e anexos, incorrendo em responsabilidade contratual por violação de deveres contratuais, quer principais quer secundários e acessórios de conduta, como o de proteção e de consideração pelos interesses da outra parte».

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