(Relator: Ana Paula Amorim) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o peão que caminha com a bicicleta pela mão, pelo lado direito da via, a 0,5 m do passeio, sem que se prove que a via da esquerda oferece segurança para o trânsito de peões, não tem a obrigação de proceder ao desvio da sua marcha, recaindo essa obrigação sobre o condutor do veículo, que surge na sua retaguarda, como decorre da norma contida no artigo 38º/2 e) do Código da Estrada e se impõe em obediência ao dever de diligência na condução que resulta do artigo 13º/1 do Código da Estrada. Considerando os valores arbitrados na jurisprudência e ponderando o grau de limitação de que ficou a padecer o autor – défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 95 pontos, sendo tais sequelas impeditivas de qualquer atividade profissional -, não existindo qualquer perspetiva de recuperação, a idade (46 anos), o salário líquido (€ 686,45), a profissão (carpinteiro), o tempo profissional de vida ativa (70 anos), a dedução de 10%, ponderando a entrega antecipada do capital produtor de rendimento, mostra-se proporcional e adequado, segundo um juízo de equidade atribuir uma indemnização pela perda de ganho de € 190.000,00 (cento e noventa mil euro). Encontrando-se o lesado deitado numa cama e sem qualquer autonomia para os atos mais elementares de satisfação das suas necessidades, irá carecer, até ao fim da sua vida, de ajuda por parte de técnicos especializados, nomeadamente de profissionais de saúde, necessitará de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; a casa onde vivia com a mãe não tem condições, nomeadamente em termos de acessibilidade e conforto, para o receber, uma vez que carece de isolamento térmico adequado e possui elevada quantidade de escadas; o Autor terá que ir habitar e ser globalmente acompanhado numa instituição, segundo um critério de equidade mostra-se proporcional e adequado arbitrar a título de assistência vitalícia e tratamentos especializados a quantia de € 360.000,00. Mostra-se adequada para compensar o dano não patrimonial a indemnização de € 200.000,00, quando o sinistro ocorreu por facto imputável a título de culpa do lesante, o lesado está incapaz para a prática de quaisquer atos necessários à satisfação das suas necessidades, designadamente, cuidar da sua higiene pessoal, sentar-se e levantar-se da sanita, para se alimentar, para se vestir e calçar, cortar a barba, para comunicar por qualquer forma; apesar de consciente, apenas consegue verbalizar o seu nome e reconhecer os familiares, apresentando-se desorientado; as lesões sofridas provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 95 pontos, sendo tais sequelas impeditivas de qualquer atividade profissional; com os tratamentos a que foi submetido, o Autor sofreu dores que implicaram um “quantum doloris” de grau 6/7 numa escala de 1 a 7; ficou com um dano estético permanente de grau 7/7 numa escala de 1 a 7; com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 7/7 numa escala de 1 a 7 e ainda, com repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 7/7; sofreu dores e incómodos com os tratamentos e intervenções cirúrgicas e a sua mobilidade ficou seriamente comprometida, apesar dos tratamentos, de tal forma que permanece 24 horas sobre 24 horas deitado numa cama e a carecer de permanentes cuidados médicos».

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