O Supremo Tribunal Federal Brasileiro veio considerar que o Estado é responsável pela manutenção das condições de vida das pessoas privadas da sua liberdade, sendo designadamente responsável pela sua guarda e segurança. Considerando que é dever do Estado manter nos seus presídios os padrões mínimos de humanidade, tem o dever de indemnizar, nos termos do artigo 37º, § 6, Constituição, os danos sofridos, inclusivamente morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

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