(Relator: Adriano Cunha) O Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que «é violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo artigo 20º, nº 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, se, num processo cível derivado de acidente de viação, a execução das necessárias perícias médico-legais se prolongou por mais de 4 anos, fazendo com que a duração total do processo se cifrasse em 5 anos e meio, somente numa instância, e num tipo de processo que o TEDH tem entendido dever ser considerado prioritário. A complexidade dos exames realizados e o circunstancialismo do caso concreto atenuam mas não excluem a ilicitude de tal violação».

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