(Relator: Mário Belo Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a Lei n.º 27/2011, 16 de junho, estabelece um regime específico para a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais. De acordo com o seu artigo 5.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais (TNI) corresponde o grau de incapacidade previsto na anexa tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional (tabela que faz parte integrante do diploma), “salvo se da primeira resultar valor superior”. Sob pena de se retirar sentido útil a este último segmento normativo (“salvo se da primeira resultar valor superior”), no cálculo da incapacidade do sinistrado aplica-se, alternativamente: (i) a sobredita “tabela de comutação específica”, tabela que faz corresponder à “invalidez permanente genérica”, qualificando-a, uma “invalidez permanente específica”; (ii) ou, se for mais favorável, em bloco, o regime global da TNI, por tal se devendo entender o “grau de incapacidade” (genérico) nela previsto, adicionado das bonificações (especiais) aí consagradas e que ao caso sejam aplicáveis. A vítima de um acidente de trabalho, quando exercia a atividade de jogador de futebol profissional, do qual resultou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/6. Ao grau de incapacidade assim determinado não é cumulativamente aplicável o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea a) da TNI. O sinistrado tem direito a uma pensão anual após os 35 anos, calculada apenas com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 27/2011, recorrendo-se nesse cálculo, todavia, à subsistente incapacidade permanente parcial e já não à IPATH. A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades associadas à lesão, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação».