(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, e tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado – “vida do lesado”, e não apenas a respetiva “vida ativa”, já que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e atividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior. A indemnização pela perda da capacidade de trabalho atingirá um montante tendencialmente equivalente à respetiva perda total e efetiva, tendo por norte “a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – artigo 566º nº 2 CC, sem prejuízo de um apelo fundamental à equidade – artigo 566º nº 3 CC. “O juízo prudencial e casuístico em matéria de dano não patrimonial deve ser mantido, salvo se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”. A condenação nos juros de mora sobre o montante indemnizatório, na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, de acordo com a redação do artigo 805.º n.º 3 CC, tem a ver apenas com a depreciação do valor do pedido, face à data da sentença; não sendo esse o caso de ponderação do dano no processo, os juros devem contar-se a partir da data da sentença ou a partir da data do acórdão em 2.ª instância, consoante os casos, por aplicação da doutrina do AUJ n.º 4/2002, de 9/5/2002».

Consulte, aqui, o texto da decisão.