(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «atenta a sua importância, os direitos de personalidade gozam de uma antecipação de tutela, consagrando a lei a proteção contra a simples ameaça de lesão, que corresponde, basicamente, ao perigo real ou verosímil de uma ofensa futura de um determinado direito de personalidade. Assim, tanto a ofensa como a ameaça de ofensa de direitos de personalidade configuram factos ilícitos, independentemente da existência de culpa do agente ou da prova de danos causados às pessoas tuteladas. A proteção a dispensar em caso de ameaça de ofensa futura deve ser, nos termos do n.º 2, do artigo 70.º do CC, adequada a repelir a ameaça, apenas o sendo se for capaz de remover de forma efetiva o perigo de ofensa. Nos autos é retratada situação em que os réus procederam à instalação de câmaras de videovigilância no exterior da sua habitação, com capacidade para registo de voz e de imagem, sendo uma das câmaras rotativa e a outra câmara fixa. Não resultando, contudo, da matéria de facto: (i) qual o alcance da gravação de voz de ambas as câmaras; (ii) se, em concreto, a câmara rotativa tem alcance para filmar a habitação dos autores e, em caso afirmativo, que partes concretas da habitação ficam ao alcance de tal câmara. Não tendo tais factos sido levados à matéria de facto tida em consideração pelas instâncias, mas tendo sido alegados pelos autores, considera-se necessário determinar a respetiva ampliação, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC. Caso se venha a fazer prova de que uma ou mais câmaras de vigilância instaladas pelos réus tem/têm alcance para registo de voz no interior e/ou no exterior da casa dos autores e/ou que é possível a rotação de uma das câmaras de forma a registar imagens da habitação dos autores, será de decidir em conformidade com o direito definido no presente acórdão».

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