(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «inserindo-se o direito de indemnização peticionado pelo autor no âmbito de uma ação por responsabilidade civil extracontratual e assentando este direito numa causa de pedir complexa, que abarca toda a factualidade preenchedora dos pressupostos a que se reporta o artigo 483º, do Código Civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a prescrição do direito de indemnização a que alude o artigo 498º, do Código Civil, não pode ser aferida apenas em função dos danos nem da sua natureza, pois os mesmos são incindíveis dos demais elementos constitutivos da causa de pedir na medida em que todos eles concorrem para a constituição da obrigação de indemnizar. Tendo a ré invocado, na contestação, a exceção de prescrição das rendas, nos termos do artigo 310º, alínea b) do Código Civil, que nenhuma correspondência tem com os factos que integram a causa de pedir do direito à indemnização, vedada fica ao tribunal a possibilidade de, por via da alegada prescrição de rendas, considerar oficiosamente, colmatada a falta de invocação da prescrição relativamente ao direito de indemnização peticionado pelo autor, nos termos do estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, pois a isso se opõe o disposto no artigo 303º, do mesmo código».