(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o facto de o Autor não usar capacete no momento do acidente, em contravenção a norma do código de estrada, não é causal ou concorrente do acidente, não excluindo deste modo a responsabilidade do Réu que concorreu culposamente para o mesmo; mas é culposamente causal e concorrente dos danos por si sofridos, caindo na previsão do artigo 570º nº 1 do Código Civil. Para a prova desta causalidade culposa, basta que o lesante prove que o lesado circulava sem capacete, cabendo ao lesado o ónus da prova de que os danos se teriam produzido mesmo que tivesse utilizado capacete».