(Relatora: Ana Paula Boularot) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 265º, nº1 do C.S.C. predispõe que «As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.», normativo este que abrange a alteração do pacto social no respeitante à forma de obrigar a sociedade quando se pretende que possa passar a ser possível através, apenas, da assinatura de um gerente, ao invés da assinatura conjunta de dois gerentes. A problemática daqui é a de saber se é possível a articulação do disposto naquele segmento normativo – alteração de contrato por maioria de três quartos dos votos – com o preceituado no nº3 do artigo 253º do C.S.C. quando estipula que «Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei». Embora no pacto social tivesse ficado a constar a identificação dos dois únicos sócios da sociedade, então indicados como gerentes, a caducidade não pode senão reportar-se à referência nominal, mantendo-se o Pacto Social no demais, significando que a regra subjacente da vinculação de dois gerentes não caduca, como não caduca a referência nominal ao outro gerente, pelo que, ao suprimir a referência nominal não apenas da Recorrida, mas também do outro e ao pretender modificar a regra subjacente relativa à forma de vinculação da Sociedade, esta está a proceder a uma alteração do pacto social, subsumível ao nº 1, do artigo 265.º, exigindo-se, para aprovação da deliberação de alteração do pacto social, a maioria qualificada de três quartos do capital social», sendo a deliberação tomada inválida se tal maioria se mostrar violada. Se a destituição de gerente foi licitamente decidida, não se tendo apurado ter existido justa causa para o efeito, nos termos do artigo 257º, nº1 do C.S.C., e tendo a sócia em causa, na sequência da destituição ocorrida, voltado a ser admitida nas funções que anteriormente desempenhava e com as mesmas regalias retributivas, inexiste qualquer dever de ressarcimento daquela em sede de danos patrimoniais. Se a reintegração como funcionária por banda daquela sócia nas mesmas funções que desempenhava antes da gerência, isto é de carácter administrativo e financeiro, foi alterada pela sociedade, tendo a mesma passado a desempenhar tarefas na área da produção, sob as ordens de outro funcionário, esta modificação produzida no estatuto laboral envolve a violação de direitos laborais que deverão ser discutidos em sede própria, isto é, no Tribunal de Trabalho, por ser o competente, nos termos do artigo 126º, nº1, alínea b) da LOST, aí se discutindo igualmente os danos morais enunciados pela sócia destituída da gerência provindos de abalos psicológicos, resultantes daquela alteração. Tendo sido considerada lícita a destituição da Autora como gerente, os danos prevenidos pela Lei como compensáveis são apenas os patrimoniais, e já não os não patrimoniais, já que o gerente sabe à partida que poderá ser destituído, sendo que além do mais não se apurou que esse ato destitutivo, a se, tivesse sido movido por intenções torpes ou com o objetivo de atingir a dignidade desta, humilhando-a por qualquer forma».