(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo a doação um contrato unilateral, não é esse o contrato que as partes celebram quando a autora (promotora imobiliária) cede uma parcela de terreno à Câmara Municipal (para integrar o domínio privado desta), como contrapartida da emissão de um alvará de loteamento urbano, sinalagma genético daquela cedência. Trata-se, sim, de um contrato de natureza onerosa (sendo ambas as prestações economicamente avaliáveis), que poderá ser qualificado como um contrato misto. Não cabe no poder contratual do cedente de uma parcela de terreno (no âmbito de um procedimento de concessão de um alvará de loteamento urbano) indicar à Câmara Municipal o que deve entender-se por “equipamento social” ou equipamento de uso coletivo. Trata-se de um conceito a definir pelos instrumentos legais aplicáveis a este tipo de operação urbanística. Não descarateriza a essência da finalidade “equipamento de uso coletivo” a instalação de uma superfície comercial (supermercado ou hipermercado) que ocupa cerca de 1,6% da área cedida, continuando mais de 98% dessa área a servir aquela finalidade. No plano contratual, terá escassa importância, não permitindo, por isso, a resolução do contrato o eventual incumprimento que corresponde a cerca de 1,6% da parcela de terreno cedida, e que ocorre 36 anos depois da respetiva cedência. A indemnização por incumprimento contratual só existe quando se prova a existência de danos causados por esse incumprimento. Não provando a autora quais os concretos danos que lhe foram causados em consequência do alegado incumprimento contratual, falha um dos requisitos cumulativos da obrigação de indemnizar».

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