(Relatora: Ana Resende) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a procedência da exceção do caso julgado, não se traduz em qualquer violação incluída na previsão especial do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, antes ficando a decisão proferida sujeita ao regime geral da admissibilidade do recurso de revista. Pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, a empregadora só transfere para a entidade seguradora a responsabilidade objetiva, e não a subjetiva fundada no artigo 18.º da LAT, isto é, a designada atuação culposa do empregador. Em conformidade se o acidente de trabalho tiver sido provocado pela entidade patronal, ou resultar da falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade decorrente deve ser suportada pelo empregador, se a seguradora tiver satisfeito o pagamento ao sinistrado, até ao limite dos danos cobertos pela responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho, exigindo-a em regresso, por via de ação».

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