(Relator: Júlio Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação. Recebendo um praticante desportivo uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que atinge o máximo legal previsto no artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio, aplicável em razão da data em que ocorreu o sinistro, não pode o trabalhador pretender em caso de recidiva cumular tal pensão com uma indemnização por incapacidade temporária absoluta».

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