(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o tipo central de responsabilidade civil por comportamento processual não se limita a qualificar uma qualquer conduta lesiva de bens jurídicos como consubstanciando litigância de má-fé, pois descreve também as condutas que merecem um juízo de ilicitude. Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão».