(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o juízo de equidade constitui o elemento essencial de avaliação dos danos não patrimoniais (artigo 496.º, n.º 4, do CC), consubstanciando-se numa ponderação casuística das circunstâncias do caso. Não estando em causa a aplicação de critérios normativos, não compete ao STJ sindicar o exato valor indemnizatório fixado, mas proceder apenas ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente em função dos princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado».

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