(Relator: Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a referência feita no n.º 2 do artigo 29.º da Lei de Imprensa à atuação do Diretor não tem o propósito de, com fundamento em tal n.º 2, responsabilizar o Diretor pessoal e diretamente pelos danos causados pela publicação que constitua um ilícito civil, mas tão só o propósito de estabelecer tal intervenção do Diretor como requisito da responsabilidade solidária e objetiva da empresa jornalística; o que, porém, não significa a “irresponsabilidade” do Diretor em relação aos conteúdos noticiosos de que não seja autor. Efetivamente, o Diretor de uma publicação periódica que permite a publicação de notícia que preenche a previsão dos artigos 483.º e ss. do CC é, nos termos gerais (para que, aliás, remete o artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Imprensa), solidariamente responsável – juntamente com os autores do escrito e a empresa jornalística proprietária – pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. Sendo de presumir, face às competências atribuídas por lei ao Diretor, principalmente a de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (cfr. artigo 20.º, n.º 1, al. a), da Lei de Imprensa), que o que foi publicado foi tido como aceite e autorizado por ele, o que leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publicação, pelos respetivos conteúdos, resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete, integrando assim uma presunção legal de culpa (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor como responsável, é a ele que cabe alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal de culpa (é a ele que cabe fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição)».