(Relator: Manuel Capelo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a conduta do autor interrompendo a passagem do caminho relativamente ao qual não provou ter qualquer direito configura uma manifesta violação dolosa dos limites impostos pelos bons costumes, traduzindo tal conduta a vontade do autor em fazer justiça pelas próprias mãos sem que tenha provado os pressupostos da ação direta (artigo 336º, do CC), o que constitui uma grave afetação do mínimo ético-jurídico exigível na convivência social. Tendo o autor mandado arrasar e demolir um caminho sabendo que ao atuar assim estava a impedir a ré e sua família, caseiros e visitas de circular pelo caminho e aceder ao seu prédio, como vinham fazendo até então, deve concluir-se pelo preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa. E reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, estão os autores obrigados a indemnizar a ré pelos danos causados. Se a violação do direito de propriedade nos casos  em que a perturbação não se traduz numa agressão à substância da coisa, nem ao proprietário é retirada a respetiva posse ou ela é usada por um terceiro, mas em que através do comportamento deste apenas são tocados os pressupostos externos sem os quais a coisa não pode ser utilizada de acordo com o fim a que se destina, essa situação  deve ser considerada como ilícita do ponto de vista do direito de propriedade».

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