(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil deve ser interpretado, depois de 1 de Maio de 2019, como permitindo que seja equiparado a filho o enteado que viveu com a vítima desde os 2 anos de idade e com quem se relacionada como se de um pai se tratasse, não se justificando a manutenção da ignorância das novas formulas de vivência familiar dos tempos modernos, ainda que o enteado não tenha sido adotado ou apadrinhado pelo falecido. Na definição do quantum indemnizatório devido por danos que são apurados com recurso à equidade a intervenção do STJ deve ser limitada à verificação do cumprimento da lei, do recurso aos critérios habituais usados na aferição jurisprudencial e aos princípios do tratamento igualitário e não injustificado».

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