(Relatora: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 503º, nº1, do Código Civil responsabiliza aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo e o utiliza no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, pelos danos provenientes do risco próprio do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Na entrega de um veículo numa oficina para reparação, a direção efetiva, como poder real, de facto, sobre o veículo, transfere-se do proprietário para o garagista durante o período de trabalho e nas fases de diagnóstico ou de teste final. Não são da responsabilidade do garagista que recebeu o veículo para efetuar uma reparação mecânica na transmissão, os danos originados por um incêndio que se desencadeou durante a noite na instalação elétrica da cabine do veículo, pois que nesta parte – o sistema elétrica do veículo – não houve transferência da direção efetiva do proprietário para o dono da oficina».