(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a jurisprudência alerta para a necessidade de, em sede de qualificação da obrigação assumida pelo médico como de meios ou de resultado, se adotar uma aproximação casuística, que entre em linha de conta com a natureza e o objetivo do ato médico, qualificação que tem implicações quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente em sede de repartição do ónus da prova. No caso dos autos, para efeitos de qualificação da obrigação como de resultado (ou quase resultado), assume uma importância nodal a consideração do objetivo que esteve na génese da intervenção: a introdução de alterações morfológicas ao pénis do paciente, ditada pelo critério estético deste e, por conseguinte, pela sua decisão pessoal, em que a cirurgia não foi realizada por existir uma necessidade médica ou mesmo uma conveniência clínica em curar uma doença. Sobre o médico recai um dever de informação e de obtenção de consentimento informado, deveres estes que surgem para neutralizar (ainda que sem eliminar) a assimetria de informação que tipicamente caracteriza a relação médico-paciente. A prova acerca da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos, enquanto facto impeditivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), competia ao prestador médico. Concluindo-se que o 1.º Recorrente não logrou provar – como lhe competia – ter esclarecido de forma cabal o Recorrido acerca do risco, objetivamente previsível, de não verificação do resultado visado (aumento peniano), o Recorrido não se poderia ter conformado com a causação de um dano cuja probabilidade de ocorrência não lhe foi cabalmente transmitida, não sendo, pois, de cogitar qualquer exclusão da ilicitude da conduta do médico por esta via. O 1.º Recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si recaía em conformidade com o estatuído no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, tendo fracassado na demonstração de que não deveria, nem poderia, nas circunstâncias concretas, ter agido de diferente modo, isto é, que o resultado danoso ocorreu não obstante o recurso às melhores práticas médicas».

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