(Relator: Isaías Pádua) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a cláusula penal tem a natureza de cláusula acessória da chamada obrigação principal assumida no contrato pela parte devedora. Uma cláusula penal pode revestir-se de várias modalidades/espécies (v.g. assumindo uma função indemnizatória e/ou uma função compulsória e/ou ainda um tertium genus), podendo tanto concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas. Como decorre dos conjugados artigos 12º e 19º al. c) da LCCG, são proibidas, e como tal nulas, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.” Sendo indeterminado, o conceito de desproporcionalidade de uma cláusula penal, consagrado no 2º. daqueles normativos legais, deve ser concretizado e aferido, pelo julgador, com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado e específico do setor de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando ainda esse juízo ao momento em que a mesma foi estabelecida, devendo, nessa medida, considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis (e não os danos concretos/efetivos), não bastando, por fim, na formulação desse juízo que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ele seja sensível. O facto de se ter concluído pela validade de uma cláusula penal (por não ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir) não impede, todavia, que a mesma possa vir a ser, mesmo oficiosamente, reduzida, à luz do artigo 812º do Cód. Civil, mesmo que se encontre inserida num contrato de adesão. Para o efeito necessário se torna que se conclua ser tal cláusula manifestamente excessiva (não se bastando agora com uma desproporção sensível entre a pena nela inserta e os danos a ressarcir). Por outro lado, neste segundo momento (visando a redução da pena da cláusula), ao contrário daquele primeiro, o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não por referência ao momento em que ela foi estipulada, mas antes reportado ao momento em que ela tenha de se cumprir. Por fim, nesse segundo momento, e ao contrário do primeiro, o juízo a formular, visando a redução da pena, deve reportar-se ao dano efetivo, e não ao dano previsível».

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