(Relator: Tibério Nunes da Silva) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a privação do uso de um prédio urbano, de rés-do-chão, com cinco divisões e com um valor locativo de €460,00, decorrente de ato ilícito de quem, não tendo título legítimo para o ocupar, persiste nessa atuação, mesmo depois de interpelado para o entregar, representa para os proprietários um dano autónomo. Do facto de não terem provado a vontade de arrendar o prédio não deve retirar-se que os autores não pretendam dele extrair, como bem entenderem, na qualidade de proprietários, as utilidades que aquele estará em condições de lhes facultar, não se tendo provado qualquer circunstância que, não fora a ocupação que se vem registando, revele que não o possam levar a efeito. Na fixação de indemnização, num caso com estes contornos, deve, como fez a Relação, recorrer-se à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil)».

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