(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o registo clínico elaborado e subscrito pela médica dentista constitui um documento particular, do qual consta informação sobre as observações clínicas relevantes do paciente, evolução do seu estado de saúde e procedimentos médicos adotados. Nenhuma das normas legais relativas ao registo clínico determina que este constitui documento com força probatória plena quanto à observância ou inobservância das leges artis por parte do médico, conducente à impossibilidade de recorrer a outros meios de prova para apurar tal factualidade, de acordo com o previsto nos artigos 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, do CC. O valor probatório do registo clínico é aquele que resulta das normas legais aplicáveis aos documentos particulares, i.e., a força probatória atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC reporta-se à materialidade das declarações documentadas, mas não à sua veracidade ou exatidão; saber se o que está documentado ocorreu, de facto, é matéria que não se encontra abrangida pela força probatória do documento em causa, que, nessa parte, pode ser livremente apreciado pelo juiz (artigo 396.º do CC)».

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